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O impacto da mudança de regime tributário do simples nacional para o lucro presumido: um estudo de caso

Valdilene Alves

 

DOI: 10.5281/zenodo.17187810

 

 

RESUMO

Este trabalho aborda aspectos contábeis, legais e financeiros, e considera as implicações fiscais e operacionais decorrentes da transação entre o regime tributário simples nacional e lucro presumido. O estudo utiliza uma abordagem quantitativa e demonstrativa entre análises de tributação de regimes diferentes, para identificar os principais fatores que influenciam a escolha do regime. Os resultados indicam que, apesar do Simples Nacional oferecer uma simplificação administrativa significativa em sua apuração para as micro e pequenas empresas, o Lucro Presumido pode ser mais apropriado, principalmente para as empresas que pretendem atingir uma expansão em suas operações e obter mais reconhecimento em sua competitividade no mercado. Conclui-se com essa análise, que a decisão da mudança de regime tributário deverá ser fundamentada em uma avaliação cuidadosa de cada empresa.

 

Palavras-chave: Regime Tributário. Simples Nacional. Lucro Presumido. Planejamento Tributário.

 

 

ABSTRACT

This work addresses accounting, legal and financial aspects, and considers the tax and operational implications arising from the transaction between the national simple tax regime and presumed profit. The study uses a quantitative and demonstrative approach between taxation analyzes of different regimes, to identify the main factors that influence the choice of regime. The results indicate that, although Simples Nacional offers a significant administrative simplification in its calculation for micro and small companies, the Presumed Profit may be more appropriate, especially for companies that intend to expand their operations and obtain more recognition in their competitiveness in the market. It is concluded from this analysis that the decision to change the tax regime must be based on a careful assessment of each company.

 

Keywords: Tax Regime. Simples Nacional. Presumed Profit. Tax Planning.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O Planejamento tributário é uma estratégia utilizada por empresas para reduzir legalmente a carga de impostos que precisam pagar. Isso é feito através da análise detalhada da legislação fiscal vigente para identificar oportunidades de economia tributária. O planejamento tributário é realizado de diversas formas: escolha do regime tributário mais vantajoso. Optar pelo regime que oferece menores alíquotas e benefícios fiscais, utilização de incentivos fiscais: aproveitar isenções e reduções de impostos oferecidas pelo governo. A Reorganização societária: estruturar a empresa de maneira a otimizar a carga tributária. Postergar o pagamento de tributos: em alguns casos, é possível adiar o pagamento de impostos sem incorrer em multas. O objetivo principal é garantir que a empresa pague o mínimo de impostos possível, sempre dentro da legalidade, evitando surpresas fiscais e mantendo a segurança jurídica.

O objetivo deste estudo é apresentar o quanto o planejamento tributário é uma decisão importante para uma instituição, e o impacto que essa mudança de regime tributário do Simples Nacional para o Lucro Presumido é um assunto discutível, descrevendo assim, as implicações fiscais, operacionais e formas estratégicas para essa transição.

A lacuna para o tema em questão, é identificada na falta de estudos abrangentes que abordam de forma comparativa as vantagens e desvantagens de cada regime conforme necessidade da empresa.

O presente artigo, oferece uma análise detalhada e comparativa dos Regimes Tributários mencionados para certo tipo de atividade e objetivo da empresa. É indicado através dos resultados que, embora o Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, promove uma simplificação administrativa e benefícios fiscais significativos para micro e pequenas empresas, há casos em que o regime tributário Lucro Presumido será mais vantajoso. A mudança de regime pode resultar em uma carga tributária mais adequada e obtendo um desenvolvimento empresarial.

A metodologia a ser utilizada neste estudo emprega uma análise em caso real com a empresa que passou pela transição de regime, que diante do cenário de um sistema burocrático, complexo e de alta carga tributária, faz com que as empresas passam a necessitar de um planejamento estratégico no momento de pagarem os seus débitos tributários, baseando-se em legislações, para que as instruções ocorram de forma estrutural, jurídicas e corretas, fazendo com que determinada medida seja mais benéfica, pois visa a redução, ao adiantamento ou até mesmo, à exclusão dos encargos tributários.

O caso em questão busca demonstrar que é necessário entender a importância da estratégia empresarial e que manter um planejamento tributário em uma empresa é um meio legal de redução de carga tributária, não somente é necessária para as empresas, pois os contribuintes pessoas físicas, também utilizam essa estratégia, pois para Latorraca (2000), o objetivo do planejamento tributário é a economia tributária, ou seja, o caminho menos oneroso que a empresa escolhe, a ´partir de diversas opções que são apresentadas pela legislação tributária, aos gestores, mostrando-lhes a revitalização dos recursos para a empresa, representando assim, uma maior capitalização do negócio, possibilidades de menores preços, e ainda facilita a geração de novos empregos, e novos investimentos.

 

 

Referencial

 

REGIME TRIBUTÁRIO

 

O sistema tributário nacional brasileiro compõe-se de impostos, taxas e contribuições de melhorias, que é regido pela ementa constitucional Nº 18, de 1º de dezembro de 1965. Pode-se considerar o regime tributário como o conjunto de normas e regras que determina a forma como as empresas e pessoas físicas devem cumprir suas obrigações fiscais. No Brasil, existem três principais regimes tributários aplicáveis às empresas: o Simples Nacional, o Lucro Presumido, e o Lucro Real. A escolha do regime adequado pode influenciar diretamente a carga tributária e, consequentemente, a saúde financeira da empresa.

A Constituição Federal de 1988 estabelece as bases do sistema tributário nacional, dividindo as competências tributárias entre os entes federativos. Segundo Costa (2019), "a estrutura tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo, com mais de 90 tipos de tributos diferentes, o que impõe um alto custo administrativo para as empresas e para o próprio Estado". Dentre os principais tributos cobrados no Brasil, podemos citar alguns Impostos Federais, como Imposto de Renda (IR), Imposto de Produto Industrializado (IPI). Já entre os Impostos Estaduais, destacam-se o ICMS, que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, este imposto é responsável por uma parte significativa da receita dos estados, sendo fundamental para a manutenção de suas finanças. E por fim, temos os Impostos Municipais, que dentre esses tributos, o que se destaca é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), eles são de extrema importância para as atividades municipais, por terem a significativa de infraestrutura urbana e a prestação de serviços públicos locais.

 

 

Simples Nacional

 

De acordo com a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, atualizado em 3 de julho de 2024, o Simples Nacional é um regime simplificado de tributação, destinado para micro e pequenas empresas. “Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007”. As empresas enquadradas neste regime pagam todos os impostos federais, estaduais e municipais de forma unificada, com uma única guia de pagamento, com base no seu faturamento. O Simples Nacional possui alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior a receita da empresa, maior será a alíquota de impostos. Este regime visa simplificar o cumprimento fiscal das pequenas empresas e reduzir a sua carga fiscal. A partir de 1º de agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Algumas características principais do Simples Nacional são:

1- Abrangência: Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação podem optar por esse regime.

2- Unificação de Tributos: Permite o pagamento simplificado de vários tributos (como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS, INSS) em uma única guia, calculada com base no faturamento mensal da empresa, aplicando-se alíquotas específicas conforme a faixa de faturamento e a atividade econômica (portaltributario.com.br).

3- Categorias e Alíquotas: As empresas são enquadradas em uma das faixas de faturamento previstas na legislação e têm alíquotas específicas, que variam conforme a atividade econômica e o faturamento anual (Lcp 123, Art. 18).

4- Simplicidade nas Obrigações Acessórias: Reduz a burocracia ao simplificar obrigações acessórias, como escrituração contábil simplificada e menor número de declarações a serem apresentadas (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm?origin=instituicao).

5- Benefícios Fiscais: Proporciona redução da carga tributária total em comparação aos regimes tradicionais de tributação, especialmente para empresas de menor porte.

6- Limitações e Restrições: Existem limitações quanto à receita bruta anual para adesão ao Simples Nacional, bem como restrições relacionadas às atividades desenvolvidas pela empresa. De acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica cujo capital tenha a participação de pessoa física que seja inscrita em outra empresa beneficiada pela (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (Normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Para optar pelo Simples Nacional, a empresa deve estar regularizada, não possuir débitos com a Receita Federal, estadual ou municipal, e cumprir outras exigências estabelecidas pela legislação vigente.

 

 

Lucro Presumido

 

O regime tributário Lucro Presumido no Brasil é um sistema tributário simplificado para pequenas e médias empresas. Neste regime, os impostos são calculados com base numa margem de lucro presumida determinada pelas autoridades fiscais, e não no lucro real da empresa. Isto pode ser vantajoso para empresas com margens de lucro mais baixas ou operacionais mais elevados (https://www.contabeis.com.br/artigos/65264/o-que-e-lucro- presumido/).

De acordo com a Lei n° 9.430, de dezembro de 1996, “Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário”.

Aqui estão as principais características do Lucro Presumido:

1- Base de Cálculo: A tributação é calculada sobre uma base presumida de lucro, que varia conforme a atividade da empresa. A Receita Federal define percentuais de presunção de lucro para diferentes setores econômicos (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm?origin=instituicao).

2- Tributos Abrangidos: No Lucro Presumido, são pagos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além desses, também há a obrigação de pagar o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

3- Alíquotas: As alíquotas tributadas no Lucro Presumido são de 0,65% para o PIS, 3% para a COFINS, 4,80% para IRPJ e 2,88% para a CSLL para as empresas que exercem a atividade de prestadora de serviços tributadas pelo ISSQN. O valor da presunção que exceder R$60.000,00 no trimestre, fica sujeita ao adicional do imposto de renda com alíquota de 10%, conforme Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Cap. 1, Art. 2º,

4- Simplicidade Relativa: Comparado a um regime de Lucro Real, o Lucro Presumido é menos complexo em termos de obrigações acessórias, como escrituração contábil. No entanto, ainda exige o cumprimento de algumas exigências fiscais e contábeis (https://www.portaltributario.com.br/noticias/lucroreal_presumido.htm).

5- Limitações e Restrições: Existem limites de receita bruta anual para adesão ao Lucro Presumido. Além disso, certas atividades econômicas não podem optar por este regime, como bancos comerciais e de investimento, cooperativas de crédito, entre outros.

6- Planejamento Tributário: Muitas empresas escolhem o Lucro Presumido com base em sua conveniência tributária, já que em alguns casos pode resultar em uma carga tributária menor em comparação ao Lucro Real.

 

 

Planejamento Tributário

 

A expressão “Planejamento Tributário” é referenciada como uma atividade ou técnica para levar alternativas de redução da carga tributária suportada não somente pelas empresas, pois essa busca pode ser realizada por pessoas físicas, sempre em entendimento com o ordenamento jurídico em vigor. Para o fisco a diminuição de tributos por meio do planejamento tributário se faria por meio de ato ilícito, ou seja, por sonegação fiscal, no entanto, existem dois pilares que diferencia o planejamento tributário lícito (elisão fiscal) e ilícito (evasão fiscal).

A elisão fiscal se diferencia da evasão fiscal por ser uma atividade lícita, que busca a identificação de alternativas através de ordem jurídica que o levam a uma menor carga tributária. Além de elisão fiscal, essa prática é chamada de Planejamento Tributário, envolvendo um manejo inteligente da complexidade que é o direito positivo e do mundo dos negócios (Silva, 2017). Já a evasão fiscal, pode ser chamada também de sonegação fiscal, que surgiu através da Lei n 4.502/64, sendo contrária à elisão fiscal, ela é ilícita, havendo a punição para a prática da referida, havendo a restritiva de liberdade e de multa pecuniária.

De acordo com a substituição pela Lei n. 8.137/91, o preceito normativo de sonegação fiscal é o resultado de ação dolosa, pois em seu art. 1º diz “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” se constitui um crime contra a ordem tributária, tendo a reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, e multas, por isso, é de extrema importância estabelecer uma linha divisória entre ambas, mesmo que esse discernimento nem sempre seja fácil, porque certas situações estão no limitar entre um elemento e outro.

 

 

MÉTODO DE PESQUISA

 

A pesquisa foi estruturada em um estudo de caso, com embasamento em referencial teórico bibliográfico, tendo em vista livros utilizados para comprovar os argumentos apresentados sobre a temática, a fim de desconstruir as significâncias errôneas alicerçadas sob ideologias do senso comum. O “estudo de caso surge porque o fenômeno e o contexto não são sempre claramente distinguíveis nas situações do mundo real”. (p. 17, Yin).

Para a coleta de dados, foi analisada uma empresa localizada no município de Sinop, que exerce a atividade de prestadora de serviços, CNAE 7119-7/03 - Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - de acordo com pesquisa no site do IBGE (https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) e, quando iniciou o estudo de caso, estava em transição do Regime Tributário, passando do Simples Nacional para o Lucro Presumido.

O intuito do referido trabalho foi verificar a relevância de buscar o regime tributário adequado para a empresa, tendo em vista os possíveis benefícios e ameaças que uma instituição pode ter com o impacto na alteração de um regime de tributação.

Para a análise dos dados, foi utilizado o faturamento mensal de uma competência específica, utilizando a alíquota efetiva do Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123, Art. 18 regulamenta. Da mesma forma, foi realizado cálculo dos impostos, do mesmo período de apuração, na modalidade do Lucro Presumido, utilizando as alíquotas especificas para o ramo de atividade da empresa em questão.

Após a aplicação dos cálculos nas modalidades Simples Nacional e Lucro Presumido, foi confrontado os resultados levantados e realizado a análise para observar o impacto encontrado no valor dos impostos calculados, conforme a proposta deste estudo de caso.

 

 

REFLEXÃO DOS DADOS OBTIDOS NA PESQUISA À LUZ DAS TEORIAS

 

O planejamento tributário, conforme embasado no estudo teórico, pode compensar financeiramente. A análise foi realizada a partir de um levantamento de dados em uma empresa do município de Sinop, onde atua como prestadora de serviços, tributada pelo ISSQN. De acordo com um acompanhamento minucioso com as particularidades de uma empresa, tem-se a seguinte situação:

 

 

Figura 1 – Lucro Simples Nacional:

Fonte: Elaborado pela Autora.

 

 

Figura 2 – Lucro Presumido:

Fonte: Elaborado pela Autora.

 

Diante de tal adversidade manifestou-se a reflexão do presente artigo, levando em consideração a possível vantagem tributária da alteração de regime do Simples Nacional para o Lucro Presumido, pois a carga tributária do Simples Nacional, conforme mencionado anteriormente, está relacionada ao faturamento da empresa.

A proposta apresentada analisou se havia vantagem para a referida empresa em optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido, tendo em vista a proximidade das alíquotas e a expectativa de aumento do faturamento nos próximos meses.

Neste contexto, o estudo foi realizado, analisando os dados verídicos da empresa, em que havia a oportunidade de optar por alterar o regime tributário a fim de reduz os impostos e obter maior vantagem nos lucros líquidos.

No que tange a carga tributária, no gráfico da figura 1, simulada para a alíquota do Simples Nacional, onde foi utilizada as alíquotas efetivas atuais da empresa, comparadas com a figura 2, do Lucro Presumido, utilizando a mesma base de cálculo, observa-se que não há muita diferença entre as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL, IRPJ E ISS.

Ao confrontar os dados apresentados nos gráficos, foi possível verificar que o valor que mais se destaca é o INSS que, nesse caso, está com a alíquota efetiva de 4,524% (figura 1), sobre o valor do faturamento. Em contrapartida, o INSS para empresa tributada pelo regime de Lucro Presumido é de 20% sobre a folha de pagamento. Porém, no caso da empresa estudada, a vantagem em alterar o regime de tributação se baseia na oscilação do INSS que está vulnerável no Simples Nacional. Por mais que a alíquota do INSS seja bem inferior no Simples Nacional, o impacto está no faturamento mensal.

 

 

CONCLUSÃO

 

Em vista dos dados levantados no estudo, conclui-se que há a vantagem tributária da mudança do Simples Nacional para o Lucro Presumido, considerando que a carga tributária do Simples Nacional está relacionada ao faturamento da empresa. A análise dos dados reais da empresa demonstrou a oportunidade de reduzir impostos e obter maior lucro líquido ao mudar o regime tributário. Comparando as alíquotas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, observou-se que as diferenças não eram significativas, exceto no caso do INSS, onde a alíquota efetiva era menor no Simples Nacional, mas vulnerável às oscilações.

Por fim, no estudo de caso foi possível identificar a vantagem da empresa em mudar do regime Simples Nacional para o Lucro Presumido, pois a oscilação do INSS, apesar da alíquota menor no Simples Nacional, compromete o valor final do imposto calculado.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O tema desta pesquisa é fruto da prática do meu trabalho e, a partir de um estudo foi possível intervir na realidade de uma empresa trazendo resultados benéficos para os ganhos da referida.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 2006.

 

ELTZ, Magnum K F.; DUARTE, Melissa F.; PORTELLA, Mariana; et al. Constituição e tributação. Porto Alegre: Grupo A, 2018. E-book. ISBN 9788595024052.

 

FILHO, Edmar Oliveira A. Planejamento tributário. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2016. E- book. ISBN 9788502616950.

 

YIN, Robert K.; Estudo de Caso Planejamento e Métodos. Porto Alegre: 5ª Edição, 2015.

 

SILVA, Filipe M.; FARIA, Ramon A C. Planejamento tributário. Porto Alegre: Grupo A, 2017. E-book. ISBN 9788595020078.

 

Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional Atualizado em 3 de julho de 2024. Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024. Disponivel em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138852. Acesso em: 28 de Julho de. 2024.

 

PORTAL TRIBUTARIO. SIMPLES NACIONAL – VANTAGENS. Disponível em: <

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